Enunciados do I Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3a Região:
Enunciado n. 1: Não cabem honorários advocatícios em favor da DPU nas ações em que litigar contra o INSS no âmbito dos JEFs. (Rec. Rep. STJ Resp. 1.999.715/RJ, j. 16/02/2011)
Enunciado n. 2: Não são devidos honorários advocatícios em favor da parte desassistida por advogado no âmbito dos JEFs.
Enunciado n. 3: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogados em ação previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa fé no seu recebimento. (PEDLEF. 50R440-14.2012.404.7003) – (Súmula 51 TNU)
Enunciado n. 4: Os valores recebidos administrativamente, desde que de boa fé, são irrepetíveis em caso de posterior revisão da decisão administrativa concessiva.
Enunciado n. 5: A comprovação da prisão para fins de concessão do auxílio-reclusão dar-se-á por atestado de permanência carcerária atualizado.
Enunciado n. 6: Para efeito de aplicação da Lei n. 10.666/2003 considera-se imediatamente anterior o período de graça de 36 meses de que trata os parágrafos 1º e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Enunciado n. 7: Para fins de percepção de aposentadoria por idade híbrida, deve ser computado o tempo de exercício de atividade de segurado especial rural como carência, independentemente de contribuição.
Enunciado n. 8: Na concessão de aposentadoria híbrida não se exige o requisito de atividade rural ou urbana imediatamente anterior da Lei n. 10.666/2003.
Enunciado n. 9: Na concessão de aposentadoria híbrida admite-se a contagem de período urbano ou rural independentemente da natureza do último período laborado.
Enunciado n. 10: É cabível a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade anterior à concessão do benefício.
Enunciado n. 11: Na fixação da indenização por dano moral deve-se levar em conta que a prática da conduta danosa não pode ser mais vantajosa do que evitá-la.
Enunciado n. 12: A insuficiência de investimentos em procedimentos e sistemas de segurança é critério relevante para fixação da indenização por dano moral.