A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a um aluno com deficiência o direito de matricular-se no curso de Relações Internacionais da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Para os magistrados, a recusa da universidade em efetuar a matrícula, justificada apenas por um erro formal corrigido posteriormente, ofende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portador de Esclerose Múltipla, com Paraparesia grau III em membros inferiores, o estudante foi aprovado no vestibular e contemplado nas cotas do Sistema de Seleção Unificado (Sisu), no 1º semestre de 2021. No atestado médico apresentado no ato da matrícula e considerado inadequado pela Unifesp, não foi apresentado o CID referente à Paraparesia.
Em primeira instância, o pedido liminar já havia sido deferido, autorizando a matrícula definitiva no curso de Relações Internacionais. A Universidade ingressou com recurso, alegando que a Comissão Multifuncional de Perícia Médica da instituição não reconheceu a deficiência do aluno.
?A recusa da instituição de ensino em efetuar a matrícula, justificada apenas pelo erro apontado e corrigido posteriormente, ofende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que impede o legítimo exercício do direito constitucional à educação por uma questão meramente formal e que as circunstâncias indicavam ser facilmente superável pela agravante?, concluiu a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do processo.
Agravo de Instrumento 5015706-78.2021.4.03.0000
*Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF3.
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