Com base na LGPD, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo decide que o INSS deve indenizar pensionista por vazamento de dados pessoais

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Com base na LGPD, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo decide que o INSS deve indenizar pensionista por vazamento de dados pessoais

A 12a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP confirmou por unanimidade decisão que determinou ao INSS o pagamento de R$ 2,5 mil em danos morais a segurada por compartilhamento ilegal de dados.

Segundo os magistrados, provas juntadas aos autos comprovaram vazamento de informações pela autarquia federal, contrariando o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

Após a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília (SP) ter julgado o pedido procedente, o INSS recorreu, sustentando ausência de conduta, por não ter ocorrido falha na guarda das informações, e de nexo de causalidade entre o dano argumentado e o ato omissivo ou comissivo da autarquia.

?A legislação estabelece que dados pessoais de pessoa natural contidos em bancos de dados devem ser protegidos, sendo utilizados apenas para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular, cabendo, aos agentes de tratamento, a utilização de medidas de segurança eficazes e aptas a impossibilitar o acesso não autorizado por terceiros?, destacou a juíza federal relatora Janaína Rodrigues Valle Gomes. 

De acordo com o processo, a autora relatou que depois de obter pensão por morte, em junho de 2021, passou a receber, diariamente, ligações, mensagens via SMS e WhatsApp, de instituições financeiras oferecendo crédito. Ela decidiu, então, acionar o Judiciário solicitando indenização por danos morais pelo vazamento dos seus dados pela Autarquia.

Segundo a relatora ficou evidenciado o nexo causal. ?Caso o vazamento tivesse sido praticado por outro operador  (por  exemplo,  banco  através  do  qual  a  parte  autora  recebe  seu  benefício previdenciário) não teria havido verdadeiro assédio da parte autora por diversas empresas de crédito, mas apenas daquele terceiro interessado?.

Por fim, a juíza federal reconheceu o dano moral, uma vez que as abordagens sofridas pela beneficiária superaram a normalidade. ?Tal incessante transtorno ocorreu por volta de 15 dias, ao menos, e em um momento difícil em sua vida, haja vista a perda recente do marido e o tratamento médico a que estava sendo submetida?, concluiu.  

*Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF3.