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Turma recursal reconhece imprescritibilidade de direitos a vítima do uso de talidomida

A 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, acompanhando entendimento do TRF-3, reconheceu em decisão tomada no dia 12 de agosto último a imprescritibilidade dos direitos da personalidade em ação em que vítima do uso do medicamento Talidomida pleiteia indenização por danos morais.

A droga Talidomida, desenvolvida por um laboratório alemão na segunda metade dos anos 1950, foi lançada no mercado mundial como um medicamento para tratar insônia, mas se popularizou entre gestantes no alívio dos chamados enjoos matinais. 

Algum tempo depois, descobriu-se que a Talidomida interferia no desenvolvimento dos bebês, fazendo com que muitos deles nascessem com focomelia, o que resulta em membros encurtados, ausentes ou do tipo nadadeira. Vários outros defeitos foram contabilizados além das alterações ortopédicas: problemas auditivos, oculares, cardiológicos, renais e, em alguns casos, até deficiência mental. 

Estudos da década de 1960 deram o tamanho da tragédia: cerca de 10 mil crianças afetadas pelo mundo. No Brasil, na mesma época, estimava-se que 300 crianças foram vítimas do uso da droga. Apesar disso, o medicamento continuou sendo vendido no Brasil, o que ocasionou mais casos de malformação. 

A cidadã brasileira autora da ação nasceu em 1996. Tem hoje 25 anos. 

Na decisão da 9ª Turma, que deu provimento ao recurso da parte autora, o relator afirma: ?Observo que o pedido articulado na petição inicial foi de pagamento da indenização por dano moral, reconhecida na Lei federal nº 12.190/2010. Como se sabe, os danos à saúde causados pelo uso indevido do medicamento talidomida gerou o reconhecimento, pelo próprio Estado Brasileiro, do direito à indenização por danos morais?.

E, completa: ?É notório que tais danos somente ocorreram porque as autoridades responsáveis pela segurança sanitária não tomaram as providências necessárias para proibir o uso da talidomida no Brasil?.

?Os danos de saúde em questão estão diretamente relacionados com os direitos da personalidade, que não são atingidos por qualquer prazo prescricional, nos termos do artigo 11 do Código Civil (Lei federal nº 10.406/2002)?, especifica o voto aprovado pela 9a Turma.