Magistrado indeferiu liminar para reintegração de posse de terras no município de Amambaí (MS) onde indígenas Guarani Kaiowá ocupam fazenda

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Magistrado indeferiu liminar para reintegração de posse de terras no município de Amambaí (MS) onde indígenas Guarani Kaiowá ocupam fazenda

Na última segunda, 04, o  juiz Thales Braghini Leão, da 2a Vara Federal de Ponta Porã (MS), negou pedido de tutela de urgência para reintegração de posse da ?Fazenda Borda da Mata?, na localidade de  Amambaí (MS), ocupada por indígenas da etnia Guarani Kaiowá. No mês passado, um índigena de 42 anos morreu após ação do Batalhão de Choque da PM no local.

Para o juiz, a retirada à força dos indígenas exigiria prova de que estão ali para promover desordem ou que há legítima decisão administrativa demonstrando que não possuem direito inerente ao local. 

?O fato de não existir demarcação sobre a área ou qualquer processo administrativo tendente a promovê-la não é suficiente para descaracterizar a luta pela posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios?, frisou o magistrado.

Segundo ele, ?outro elemento importante é quanto à notória incorreção da área demarcada, havendo uma diferença de mais de mil hectares em desfavor da comunidade indígena?, o que o levou à conclusão de que a ocupação parece ser exercício do direito de protesto pela falta de atuação dos órgãos na demarcação.

No entanto, segundo o juiz federal, a decisão não tutela os direitos dos indígenas e não reconhece o direito à posse do local da ocupação. ?Isso deverá ser objeto de apuração pelos órgãos próprios e na forma legal e constitucional, acompanhando-se o que restar decidido a respeito da discussão do Marco Temporal no Supremo Tribunal Federal?.

Após decisão do TRF3, em recurso interposto pelos autores da ação, a 2ª Vara Federal realizou, de forma telepresencial, audiência de justificação.

O encontro virtual, dirigido pelo juiz federal, contou com depoimentos da representante da fazenda ocupada, de um servidor da Funai e do antropólogo do MPF, que esteve na região para fins de elaboração de relatório.

De acordo com o magistrado, a oitiva dos indígenas poderá ser realizada na fase de produção de provas. Na ocasião, o juízo deve designar antecipadamente intérprete e tomar as cautelas necessárias para respeitar o direito de expressão.

*Com informações da ASCOM TRF3.

Foto: Arquivo pessoal Leopoldo Silva/Agência Senado