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Liminar suspende necessidade de quarentena para passageiros que desembarquem em Guarulhos

Em caráter liminar foi supensa a necessidade de quarentena de 14 dias para passageiros do exterior que desembarcassem no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo. A decisão foi proferida pelo desembargador Federal Antônio Carlos Cedenho, da 3ª Turma Recursal do TRF-3.

 

Antes da liminar, passageiros que vinham da África do Sul, Índia e Reino Unido tinham que cumprir quarentena antes de fazer voos domésticos pelo Brasil. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária argumentou em recurso à determinação da primeira instância que a quarentena ?é completamente ineficaz, ainda que implementada pela Anvisa, se não vier acompanhada de um conjunto de outras medidas que possam garantir o cumprimento da quarentena de forma digna no local do desembarque e de outras medidas de restrição de locomoção pelos demais modais?.

 

Na decisão, o desembargador Federal afirmou que as ?consequências práticas da r. decisão, sem a atuação colaborativa e coordenada dos demais entes de governo e órgãos competentes, têm o condão de colocar os viajantes em situação de vulnerabilidade e majorar os riscos de transmissão do ?SARS-CoV-2? nas dependências dos aeroportos e nos outros meios de transporte, diante da impossibilidade de embarcar no voo?.

 

?Isto é, em razão da proibição de se locomover por meio aéreo, a medida imposta potencializa o risco de transmissão do ?SARS-CoV-2? nos transportes coletivos terrestres ou aquaviários, que carecem de maiores controles sanitários, considerando o atual cenário epidemiológico brasileiro?, argumentou Antônio Carlos Cedenho.

 

Para ler a decisão na íntegra, acesse o link abaixo.