A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3) reconheceu o direito de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a estrangeiros em liberdade provisória ou em cumprimento de pena, sem a cobrança de qualquer documento que não seja exigido aos demais estrangeiros. A decisão confirmou a sentença proferida em primeira instância pela juíza federal Diana Brunstein, da 7a Vara Federal Cível em São Paulo.
Na inicial da Ação Civil Pública, impetrada pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a União, consta que os estrangeiros em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no país estão encontrando dificuldades para obtenção de CTPS, principalmente no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, caso não possuam mandado judicial específico para esse fim.
“Tal situação indubitavelmente malfere a Constituição Federal, que assegura que …todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade… e inclui o trabalho no rol dos direitos sociais, em seus artigos 5º e 6º, respectivamente”, explica em seu voto o desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do processo na Sexta Turma do TRF-3. Segundo o desembargador, a sentença de primeiro grau “não merece reparo”.
“Se é dado ao condenado estrangeiro o cumprimento de sua pena em liberdade ou foi lhe assegurada a liberdade provisória, necessário garantir a estes meios de subsistência. O direito ao trabalho é corolário lógico dos dois regimes apontados”, afirmou na decisão em primeira instância a juíza federal Diana Brunstein.
O TRF-3 deu abrangência nacional à decisão.
ACP 5018924-21.2019.4.03.6100