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Em decisão proferida, magistrado cancelou multa por preenchimento incorreto da declaração de importação de produtos da indústria química

O juiz federal Tiago Bitencourt De David, da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo (SP) cancelou multa por preenchimento incorreto do código aduaneiro na importação de produtos de da indústria química que, segundo a União, dependiam de fiscalização do Ibama para ingressarem no país. 

Ao julgar o processo, o magistrado aplicou o Direito Administrativo Sancionador e não a responsabilidade civil, o que atrai o regime jurídico próprio e exclui a responsabilidade objetiva. 

?As circunstâncias do caso indicam claramente a ausência de dolo da empresa em obstar eventual fiscalização ou, no mínimo, dúvida fundada a respeito da intenção maliciosa de burlar a fiscalização ambiental?, afirmou o juiz federal em sua decisão, proferida no dia 10 de julho do corrente ano. 

Após ser multada por adquirir os produtos sem a licença de importação, a empresa ingressou com a ação judicial com o objetivo de anular o crédito inscrito em dívida ativa.  Sustentou que a importação não dependia de autorização do Ibama e que o erro na declaração foi corrigido de forma espontânea.  

Já a União afirmou que a intervenção da autarquia era essencial, pois o normativo que trata de produtos sujeitos a licenciamento restringe o uso agrícola das substâncias importadas para proteção de florestas, de ambientes hídricos e de outros ecossistemas, além da preservação de madeiras. 

Na sentença, o juiz federal ressaltou que, em situações cuja consequência jurídica é tão grave como a dos autos, em que a multa era alta, o Judiciário e a própria Administração devem aplicá-la de forma restritiva.  

Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido para anular o crédito objeto do processo.  

Procedimento Comum Cível 0007780-77.2015.4.03.6100

*Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

Foto: Reprodução.