Um brasileiro condenado à prisão indeterminada (perpétua) e a trabalhos forçados no Japão por cinco crimes, entre eles latrocínio, solicitou o cumprimento de pena no Brasil. Casos como este, analisados pela juíza federal Carla Abrantkoski Rister em 2020, não são tão comuns no dia a dia da Justiça Federal, a quem compete a execução de penas de presos condenados no exterior e transferidos para o Brasil conforme a Lei de Migração (Lei 13.445/2017).
Coube à magistrada da 1a Vara Federal de Araraquara (SP) a ana?lise da natureza e da durac?a?o da pena aplicada pela Justic?a japonesa e sua compatibilidade com a Constituic?a?o Federal e a legislac?a?o brasileira, bem como a adaptac?a?o da pena imposta pelo Estado sentenciante a? realidade nacional, nos termos do Tratado Sobre Transfere?ncia de Presos entre o Governo da Repu?blica Federativa do Brasil e o Governo do Japa?o.
Na adaptação da pena imposta ao brasileiro, a magistrada reconheceu todo o tempo em que o réu permaneceu preso.
“Assim, o tempo de prisa?o proviso?ria, de prisa?o administrativa ou de internac?a?o no Brasil ou no estrangeiro sera? computado para fins de determinac?a?o do regime inicial de pena privativa de liberdade”, argumentou Carla Rister.
De acordo com a juíza federal, a conversão da pena, segundo parâmetros das normas brasileiras, resultou em 41 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Mas desse total foi abatido o tempo de 17 anos, 1 mês e 18 dias, já cumpridos no Japão.
Restaram, portanto, cerca de 25 anos para a execução penal no Brasil, a partir da chegada do sentenciado a Araraquara, onde cumpriria pena em estabelecimento penitenciário do estado.
“Eventual progressa?o do regime de cumprimento de pena ou outras caracteri?sticas da reprimenda corporal [trabalhos forçados] sera?o analisadas oportunamente, observado o contradito?rio e a ampla defesa, a? luz da legislac?a?o aplica?vel a? e?poca dos fatos, das anotac?o?es sobre o comportamento do preso no exterior e demais elementos subjetivos, tendo em vista, tambe?m, que um dos delitos esta? enquadrado na lei dos crimes hediondos”, decidiu a juíza referindo ao fato de que a vítima no latrocínio era uma pessoa de 65 anos.